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Mudança na análise do sinistro – CQCS

A nova Lei nº 15.040/2024 inaugura um período de adaptação intensa para o mercado de seguros e terá impacto direto sobre os eventos ocorridos antes da sua vigência (11 de dezembro de 2025). Isso porque, por exemplo, um sinistro ocorrido um dia antes, mas comunicado depois da data de vigência, seguirá as regras da nova legislação, disse o advogado Ernesto Tzirulnik ao Valor Econômico.

Em destaque, a nova lei exige que as negativas de cobertura sejam fundamentadas e estabelece prazo máximo de 30 dias para análise e pagamento dos sinistros, com até duas suspensões permitidas, sendo uma única vez para seguros de vida, veículos ou valores até 500 salários mínimos; em casos complexos, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) pode ampliar o prazo para até 120 dias.

Ao Valor, Tzirulnik explicou que a principal contribuição da nova lei é fortalecer a análise técnica e a clareza dos contratos. “O maior impacto está na subscrição: o mercado será estimulado a investir mais em análise técnica e formação de contratos com cláusulas claras. O resultado será um ambiente menos litigioso e mais profissional”, disse.

O advogado, que coordenou a redação do anteprojeto da lei, apontou ainda o impacto nos eventos ocorridos antes da sua vigência, mas comunicados após sua entrada em vigor: o sinistro ocorrido um dia antes, mas informado depois da data de vigência, seguira as novas regras. Do ponto de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, isso só se aplica a contratos firmados após essa data, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Antes da Lei do Contrato de Seguro, não havia na legislação brasileira uma regra geral clara impondo decadência do direito de recusar a cobertura por parte da seguradora caso ela não se manifestasse em 30 dias. Agora, o novo dispositivo legal aponta que:

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

A efetividade da Lei nº 15.040/2024 dependerá de regulamentação clara, aplicação equilibrada e diálogo contínuo entre os agentes do setor. Sem diferenciação expressa entre riscos de consumo e grandes riscos, o mercado terá de se adaptar com cautela e rigor técnico, especialmente diante do risco de judicializações e impacto sobre preços e capacidade de capital.

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Mudança na análise do sinistro – CQCS

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