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TEMPO MÍNIMO DE REGISTRO NA SEGUNDA SOLICITAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO 2023

Esse vídeo é conforme a LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.

I – para a primeira solicitação:

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

II – para a segunda solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;

III – a partir da terceira solicitação:

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º.

§ 4º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

§ 5º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 .

§ 6º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

§ 7º O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.” (NR)

Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito. Foi criado para garantir a assistência financeira temporária ao funcionário dispensado. Porém, para ter direito ao valor, existem algumas regras e critérios estabelecidos em lei.
O benefício oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. É pago de três a cinco parcelas de forma continuada ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.
Quem tem direito
Pode solicitar o Seguro-Desemprego, os trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente e que não possuem renda própria que seja suficiente à manutenção própria e da família.
Caso seja:
A primeira solicitação, é necessário ter recebido salário por pelo menos 12 meses durante os 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão;
A segunda solicitação, ter recebido salário por pelo menos 9 meses durante os 12 meses imediatamente anteriores à data da demissão; e
A partir da terceira solicitação, é necessário ter recebido salário nos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
O trabalhador também não pode receber qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.

Para mais informações ou dúvidas sobre o serviço, o trabalhador pode ligar para o telefone 158.
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Os seguros são contratos que oferecem proteção financeira contra perdas e danos, ajudando indivíduos e empresas a minimizar riscos. Entre os principais tipos, estão:

  • Seguro de Vida: Garante proteção financeira para beneficiários em caso de falecimento ou invalidez do segurado.
  • Seguro de Automóveis: Cobre danos ao veículo e pode incluir assistência em casos de acidentes, furtos e outros incidentes.
  • Seguro Residencial: Protege imóveis contra danos causados por incêndios, roubos e desastres naturais.
  • Seguro de Saúde: Oferece cobertura para despesas médicas, consultas e hospitalizações.
  • Seguro Empresarial: Cobre prejuízos associados a operações de empresas, como danos à estrutura e equipamentos.

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26 comentários sobre “TEMPO MÍNIMO DE REGISTRO NA SEGUNDA SOLICITAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO 2023

  • Recebi a última parcela do seguro no dia 4 de setembro, entrei no novo emprego 9 de setembro, fui mandado embora depois de 11 meses. Ainda não tenho direito?

    Resposta
  • Boa noite fui mandada embora sem justa causa, trabalhei por 1 ano e 2 meses esse e meu primeiro registro tenho direito ao seguro desemprego?

    Resposta
  • Eu nunca peguei seguro. Fiuei 9 meses em empresa e demitida agora sem justa causa. Antes disso, 3 anos como empregada doméstica (emendei um no outro). Seguro foi indeferido, tenho chance de receber?

    Resposta
  • No caso eu tenho um ano trabalhado na empresa que estou da outra vez que pedi demissão, aí voltei pra ela e o Patrão entrou em um acordo de me demitir e aí estou com 6 meses de trabalhados nesse período, porém já peguei meu seguro um tempo atrás a mais de um ano, minha pergunta é! Na segunda vez que estou pedindo o seguro desemprego, eles juntam o tempo trabalhando da outra vez ou só dessa vez que entrei? Lembrando que pedi demissão da outra vez. Vc consegue me ajudar nessa?

    Resposta
  • Amigo, me ajude a tirá uma dúvida! Trabalhei por nove meses em uma empresa em 2015, caso eu volte a trabalhar de carteira assinada por mais quatro meses, me enquanto pra receber Seguro Desemprego?

    Resposta
  • no caso se a pessoa pegou a primeira vez, recebeu todas as parcelas, mas mesmo assim não conseguiu emprego, ela tem direito de pegar segunda vez ou precisa ter começado a trabalhar?

    Resposta
  • Me responde uma coisa, se eu passar desses 12 meses de 'carencia' e estiver com mais de 9 meses de trabalho registrado eu tenho direto ao seguro?

    Resposta
  • Fui demitido em fevereiro de 2023 Recebi 5 parcelas. Em agosto de 2023 voltei a trabalhar em outra empresa, quando terei o direito de seguro novamente ??

    Resposta
  • Boa tarde me tire um dúvida eu registrei dia 03/03/2023 e dei baixa doa 10/03/2023 e registrei novamente dia 28/03/2023 e sair hoje da empresa dia 18/03/2024 eu pego 4 parcelas sendo q faz tempo q eu peguei seguro desemprego e essa sera a terceira vez que pego seguro

    Resposta
  • Trabalhei do dia 04/07/2022 ate 04/03/2023 nao solicitei o seguro registrei novamente no dia 12/06/2023 e vou ser liberado no dia 17/02/2024 ja peguei uma vez o seguro em 2015 com esses outros registros vou ter direito ao seguro desemprego pera segunda vez ?

    Resposta
  • Boa tarde Dr, trabalhei 5 meses e hoje faltando apenas 1 semana pra eu completar os 6 meses fui demitido sem justa causa, me deram um aviso prévio indenizado, esse aviso prévio conta como tempo restante pra eu poder receber meu seguro desemprego?

    Caso não conte, posso recusar a assinar o aviso prévio?

    Resposta
  • A pessoa que pegou seguro desemprego 2 vezes na regra velha, nessa nova regra tem que trabalhar qnts meses pra ter direito ao benefício?

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  • Olá, tenho uma dúvida! Minha primeira solicitação, trabalhei 12 meses e foi durante a pandemia, então recebi 5 parcelas, fui demitida sem JC. Neste ano estava em uma empresa, pedi demissão para entrar em outra, nesta nova empresa, caso eu trabalhe os 9 meses, terei direito ao seguro? O fato de ter pedido demissão do emprego anterior afeta o recebimento do seguro?

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  • Boa tarde , eu trabalhei 7 meses, pela terceira vez , eu nao consegui pegar o seguro, o fim do meu contrato foi dia 2 de novembro, quanto tempo eu tenho pra acinar de novo pra nao perder esses 7 meses?

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  • Fui demitido mes 5 de 2022 .e assinei novamente minhq carteira em 21 de dezembro de 2022.estou cumprindo aviso .tenho direito ao seguro?se temho quantas percelas sao?

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